- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS VALORADAS NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a pena do paciente foi fixada abaixo de quatro anos. Não obstante, não se pode olvidar que a quantidade e variedade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria, modulando-se a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo desfavorável tal circunstância, impede a fixação do regime menos gravoso unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, devendo, contudo, ser mantido o regime intermediário para o início de cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.866/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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