- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (394 porções de cocaína e 392 porções de crack, contendo pesos líquidos aproximados de 501,1 g e 52,8 g, respectivamente). III - O tema referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.273/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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