- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COMO MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal, como na hipótese (precedentes). II - Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do inciso III do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 390.838/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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