- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, é hábil a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Precedentes. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Com efeito, na hipótese dos autos não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto, pois, embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável indica que o modo imediatamente mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO COMETIDO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 1. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal. 2. No caso em análise, a comprovada existência de maus antecedentes do agravante demonstram que a permuta da sanção reclusiva não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito perpetrado, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, sendo, portanto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.033/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.