JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CORRETORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto a matéria recorrida, registrando, ainda, o caráter nitidamente infringente dos aclaratórios. 3. Reconhecimento de que não era devida a comissão de corretagem em virtude da falta de continuidade das tratativas negociais e da ausência de prova da alegada má-fé das empresas, que aqui não se altera em razão da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 884.097/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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