- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido, não solucionado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que inexistiu concretização do negócio jurídico, pois o recorrido desistiu do contrato de promessa de compra e venda, não realizando o pagamento de nenhum valor ao vendedor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 288.217/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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