JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
18/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 18/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça e a Excelsa Corte reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir. 3. No caso dos autos, conquanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirme possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Assembléia Geral da ONU, em dezembro de 2010, em complementação às regras para o tratamento do preso e elaboração de medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio), aprovou as normas mínimas para o tratamento da mulher presa e medidas não privativas de liberdade para as mulheres em conflito com a lei (Regras de Bangkok), ao reconhecer que, diante das necessidades específicas das mulheres, o Estado deve observar a equidade de acordo com as peculiaridades da situação. 2. Com o advento da Lei 13.257/2016, foi incluído o inciso V no art. 318 do Código de Processo Penal, que permitiu ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for: mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar o acervo probatório com relação à situação da criança e, ainda, da adequação da medida à clausulada. 4. A excepcionalidade da situação em que comprovadamente se encontra a paciente e sua filha, uma criança com três anos de idade, justifica que, por razões humanitárias, nos termos do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõem ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão, pelo bem da criança que merece os cuidados da mãe em situação mais favorável do que aquela apresentada no cárcere, ressalvando, ainda, que a ré é detentora de condições pessoais favoráveis, permitem que ela aguarde em prisão domiciliar cautelar o trânsito em julgado da condenação sofrida. 5. A violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, assim como poderá ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição. ADVOGADA EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADA PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Diante da concessão da prisão domiciliar à paciente fica prejudicada a insurgência que alega violação aos direitos da advogada devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, previstos no art. 7º, V, do Estatuto da OAB. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente em domiciliar, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, até o exaurimento do julgamento pelas instâncias ordinárias. (HC n. 368.510/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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