- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 09/09/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do município ao afirmar que o juiz incorreu em error in procedendo, já que não poderia reconhecer de ofício a inconstitucionalidade da taxa, por não constar da causa de pedir deduzida pelo embargante na petição inicial. 2. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio iura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.426.707/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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