- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A arguição quanto à alegada ausência de comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício só foi trazida aos autos no presente Agravo Regimental, caracterizando verdadeira inovação à lide, o que impede o seu exame, uma vez que não houve o enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias, carecendo, portanto de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal a quo, a parte recorrida tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de trabalho rural e a total incapacidade para o exercício de outras atividades laborais. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.819/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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