JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT E XII, DA LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 142, §2º, DA LEI 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de Aline Goulart Severo, Áuria Cristiane Buth, Fabiano Eugênio Diehl e Schirlei Schneider, em razão de atos de improbidade administrativa verificados na agência do SINE de Lajeado/RS, órgão vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, nos anos de 2004 e 2005. O Parquet estadual alega a existência de funcionários "fantasma" no local, que perceberam vencimentos, sem nunca realizar a contraprestação laboral. III. Interposto Agravo interno, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, aplicada quanto à tese de ofensa ao art. 142, §2º, da Lei 8.112/90 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.637.839/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.924/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017; REsp 1.607.870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2016; EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, revendo a sanção aplicada pela sentença, consignou que "não se mostra suficiente (...) apenas a condenação à reparação do dano, no que a sentença merece, efetivamente, reforma, porquanto aquele se trata de dever comezinho de quem causou, conscientemente, prejuízo ao erário estadual, mas é insuficiente como juízo de reprovação efetivo ao agente público desonesto. Natural que o maior juízo de reprovação deve recair sobre Fabiano, servidor público que exercia função de confiança e de gestão no órgão público e que atestou regularmente e sem qualquer ressalva a efetividade das três co-demandadas, sem cuja ação não haveria qualquer prejuízo ao erário (pois, sem efetividade, as rés não receberiam seus vencimentos)". VI. Assim, observadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, o recorrente foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, a multa igual a duas vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além da proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios, pelo prazo de cinco anos. Segundo o acórdão, "tais sanções, somadas, é que unicamente se mostram suficientes para um proporcional juízo de reprovação pelas graves práticas de improbidade administrativa por ele, Fabiano, praticadas". Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de modo que não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 948.840/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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