JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ). Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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