JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, o novo pedido de busca de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida, tampouco houve mudança na situação patrimonial dos executados. Rever esse entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 607.869/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017; AgInt no REsp 1.600.344/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.895/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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