- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. De início, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica afronta à regra ora invocada. 2. Por outro lado, o juiz, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 3. O acórdão recorrido consignou: "Todavia, não há possibilidade de considerar especial o período de 06.07.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 87 decibéis (PPP, fl. 20/23), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003." 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. 5. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.328/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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