JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ, que determina que se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, visto que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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