JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória. 3. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: "Destacou o Juízo de origem que, pelos elementos presentes nos autos até o momento, sem dilação probatória, não se pode ter por consumada a prescrição. Para a verificação conclusiva, é mister que os autos sejam instruídos com os processos administrativos que deram origem aos débitos cobrados, permitindo, destarte, a constatação precisa dos marcos delimitadores dos termos inicial e final da prescrição, afora os eventuais marcos suspensivos e/ou interruptivos. Conforme se depreende dos autos, o executado trouxe ao feito apenas a peça da exceção de pré-executividade por ele apresentada, para ser cotejada com a CDA.(...)Como se vê, o Juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade e fundamentadamente, rejeitou-a, à luz dos elementos presentes nos autos, sem descartar a possibilidade de, a posteriori e no momento próprio, à vista de cópia dos processos administrativos, reexaminar as questões de ordem pública e a prescrição, que aliás pode ser decretada ate de oficio (CPC, art. 219. § 5o). Não há, portanto, qualquer contradição interna no decisum" (fls.108-114, e-STJ). 4. Nesses termos, é evidente que a reforma de tal conclusão exige revolvimento fático-probatório para que se possa identificar se os documentos constantes nos autos são suficientes para, de plano, atestar a quitação da dívida. Desse modo, inafastável a incidência da Súmula7/STJ, pois não se trata de mera revaloração dos fatos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.674/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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