JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a sentença condenatória teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do recorrente, para assegurar a ordem pública. Assim, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o recorrente ser reincidente específico, tendo sido condenado cinco vezes por delitos semelhantes. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 81.704/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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