JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 3. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia, porque a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados aos acusados, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do recorrente, e da falta de demonstração nos autos de que possuía residência fixa e emprego lícito. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 82.229/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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