- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE FATO TÍPICO, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inexigível fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, sendo que a motivação relacionada à rejeição das teses defensivas constantes da resposta à acusação deve ser concisa, limitando-se o Juízo à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena de prejulgamento. 3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente que estavam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a existência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, obedeceu as exigências legais, sendo que todas as teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação foram efetivamente apreciadas, de forma concisa e suficiente. 4. Quanto à alegada atipicidade do fato imputado e inépcia da peça acusatória, o seu acurado exame revela a imputação de fato típico penal, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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