JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituir a custódia provisória por prisão domiciliar não foram apreciadas no acórdão impugnado, a impedir o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente, visto o modus operandi adotado por ele e pelos outros agentes na prática delitiva (roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, concurso de cinco agentes e restrição de liberdade das vítimas, funcionários de um estabelecimento comercial), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 4. Ordem denegada. (HC n. 390.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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