- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico dos pacientes, realizado na fase inquisitiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela "gravidade do delito apontado na inicial" e pelos antecedentes criminais que ostentam. O Juiz de primeiro grau registrou que os pacientes foram os "algozes" da vítima, durante o cativeiro, e que ela "foi ameaçada com uma arma de fogo e permaneceu em cárcere privado", contornos incomuns do roubo de veículo automotor, em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, que permaneceu em clausura por quase 24 horas. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 319.910/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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