- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (III) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Encontra-se o decreto constritivo regularmente motivado, uma vez que o acusado ostenta vários antecedentes por delitos patrimoniais, inclusive com condenação transitada em julgado, sendo idôneo seu encarceramento preventivo, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (precedentes). 3. Muito embora o paciente não haja sido citado pessoalmente, tampouco tenha comparecido em Juízo, depreende-se que, logo em seguida, constituiu defensor, que formulou vários requerimentos tanto à Vara Criminal quanto ao Tribunal estadual. Não estamos, pois, diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes). 4. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 5. Ordem denegada. (HC n. 393.240/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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