- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (reincidente específico) e o modus operandi adotado por ele e pelo outro agente na prática ilícita (além do emprego de arma branca, praticaram violência física contra uma das vítimas - "golpe de 'gravata'"), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Mesmo se acolhida a tese defensiva de que, passados mais de cinco anos desde a condenação definitiva anterior do réu sem que haja o registro do cometimento de outros crimes, deve ser afastada a motivação atinente ao risco de reiteração delitiva, ainda há fundamento suficiente a justificar sua custódia cautelar, visto que o modus operandi adotado evidencia a maior gravidade de sua conduta. 4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 394.121/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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