- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento para aludida conversão. 3. A custódia preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o recorrente, ao ser preso, declinou nome falso, bem como possui registros criminais, tendo sido preso em flagrantes poucas semanas antes dos fatos em discussão nos autos, pela suposta prática do mesmo delito (furto). 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 75.379/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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