- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 11/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. POSSE DE ARMA. APENAMENTO AUTÔNOMO. BIN IN IDEM. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Nos termos da Súmula 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", assim como considerações genéricas acerca da gravidade do delito de tráfico de drogas e seu efeito nefasto a sociedade, sem a particularização do contexto fático dos autos. Precedentes. 4. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem a exasperação da pena-base pelo delito de tráfico de drogas, em razão de posse ilegal de arma de fogo, quando houve o apenamento autônomo de tal circunstância, nos termos do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. Precedente. 5. Mantida a aferição negativa tão-somente da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, para que se guarde a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória, e em observância as penas mínima e máxima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a pena-base deve se deslocar em 3 meses de reclusão acima do mínimo legal. 6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 7. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, é incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 8. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem haver falar em bis in idem. Precedentes. 9. Não se verifica, na hipótese, o suposto reforço de argumentativo trazido pela Corte de origem para manter afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, tanto em primeiro grau, quanto em segundo, foi considerada a reincidência do paciente para negar o referido benefício. 10. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre o delito de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base pelo delito de tráfico de drogas, resultando a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado (HC n. 390.454/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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