- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual, a despeito de afirmar que, segundo o laudo pericial, o serviço de esgoto não era prestado em nenhuma das fases, desconsiderou "a utilização de GAP (galeria de águas pluviais) como sistema unitário de coleta de esgoto, pois se trata de linha exclusiva para coleta de água de chuva", dissentindo do representativo da controvérsia que trata do tema, o qual propugna que a cobrança integral da tarifa não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço. 3. Incontroversa a utilização do serviço de escoamento dos dejetos via Galeria de Águas Pluviais (GAP), há de ser recobrada a posição externada na sentença, na qual se reconheceu que o laudo pericial "dá conta de que o esgotamento sanitário é encaminhado para galeria de águas pluviais, o que, segundo entendimento exarado pelo STJ por intermédio do REsp 1.339.313/RJ, basta para que a cobrança da tarifa de esgoto seja considerada legitima, tendo em vista que a concessionária 'não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado'". 4. O decisum agravado valeu-se da própria prova pericial para fazer prevalecer o decidido no julgado paradigma, pelo que não prospera a alegação de que o pleito recursal da concessionária, ali albergado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.590/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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