JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 19/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2. Na ocasião, firmaram-se as teses de que "A legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 3. O Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, constata-se que os próprios apelantes confirmam que parte do serviço de esgotamento sanitário é prestado pela empresa ré, razão pela qual resta preclusa a questão quanto à sua prestação parcial" (fl. 171, e-STJ). 4. Considerando que os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia estão claramente delineados no acórdão de origem, não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando os desejos são coletados pelas galerias de águas pluviais e não há tratamento final deles. 5. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído" e de que "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002, grifo acrescentado). 6. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Tal, contudo, não parece ser a realidade dos autos. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.781.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 19/6/2019.)
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