- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO 410/STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVIDENTE IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE SE TERIA FIXADO HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA EM FACE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS." (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) 2. O dissenso com precedentes da 1ª Seção poderá ser suscitado em sede recursal própria, em assim o querendo o recorrente. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.497.108/RR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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