JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/03/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988" (STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 29/04/2011). III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 33.312/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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