- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que firmou inexistir prova pré-constituída do direito líquido e certo de titulares de serventias judiciais não-estatizadas serem mantidos nos seus cargos; alegam erros de premissa e omissões. 2. Foi indicado que o exame das datas evidenciava a ausência do direito líquido e certo postulado, pois o exercício contínuo da titularidade por substituto, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, deveria ter ocorrido antes de 31.12.1978, de modo a possibilitar a ocorrência de "cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983"; além disso, parte dos recorrentes postulava a mantença em serventias diversas daquelas nas quais ingressaram. 3. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 47.058/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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