- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA. ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente em suas razões de recurso especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Não demonstração da divergência jurisprudencial, devido a ausência do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados pela recorrente inviabiliza a sua análise na via especial. 5. Inviável o conhecimento do apelo nobre, qunto à eventual inaplicabilidade de súmula, por essa não se enquadrar no conceito de lei federal. 6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 304.392/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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