- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557 do CPC/1973. 2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre auxílio moradia percebido por Parlamentar, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por Parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, visto que tais parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo fato gerador da exação, nos termos do art. 43 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 635.747/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2012; AgRg no REsp. 1.239.238/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.394.941/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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