JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anterior e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão ambas subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que tratam o artigo 206, §5º, inc. II do Código Civil e o artigo 25, inc. III, da Lei 9.806/94 (EOAB). Precedentes. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação de arbitramento exigiria reexame das provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.422.515/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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