- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da intimação acerca do retorno dos autos da origem e o cumprimento de sentença. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 784.642/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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