JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ofensa ao art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, configura indevida inovação recursal, pois não foi trazida nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada em sede de agravo regimental. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas, mostra-se idôneo para se aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto). 4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O recorrente não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 970.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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