JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE REQUER APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. MULA. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para a inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, considerando o fato de que a natureza e a quantidade de droga foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase. 2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou que a agravante tinha ciência de estar colaborando com organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, o que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena. Desse modo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução em 1/6, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Ainda dentro da matéria debatida, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a atuação do recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. (Precedente.) 4. Considerada a pena final estabelecida (5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão) , diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, que justificou o aumento da pena-base ("elevada quantidade de droga e natureza" - 1 kg e 699 g de cocaína), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o recorrente não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 911.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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