JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, assentou orientação no sentido de que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 2. No presente caso, o benefício previdenciário a ser revisto foi concedido em 29/01/1993, anterior, portanto, a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a referida norma, 28/6/1997, logo, tendo a demanda sido proposta em 17/08/2009, transcorreu o prazo decadencial de dez anos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.533/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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