JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno. 2. Inviável a análise do disposto no art. 7º da Lei n. 9.363/1998, notadamente sobre a falta de conhecimento do agravante acerca da inscrição dos imóveis como terrenos de marinha, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.400.081/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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