- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ART. 988, § 2º, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante. 3. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos". (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) 4. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, a qual se nega provimento. (RCD nos EDcl na PET na Rcl n. 32.221/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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