- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/06/2017, p. 20/06/2017
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC). 2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a decisão proferida em recurso especial repetitivo. 3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 33.871/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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