- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 268/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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