- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA TNU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Requerente não impugna especificamente os fundamentos do acórdão da TNU, limitando-se a argumentar, genericamente, que o pedido é cabível na espécie, além de debater sobre a matéria de fundo. III - Ausência de comprovação de divergência de interpretação, porquanto a decisão da TNU é relativa ao cabimento do pedido de uniformização, enquanto o Requerente tenta demonstrar dissídio em relação à decadência do direito da Administração Pública revisar seus atos, matéria que não chegou a ser examinada pelo acórdão da Turma de Uniformização. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 94/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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