- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO MS N. 2009.34.00.037833-8. VEDAÇÃO PARA CUMPRIR EVENTUAL PUNIÇÃO. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, NÃO IMPEDINDO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE DECIDIR O PROCESSO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE COMISSÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA COMISSÃO PROCESSANTE. MEMBRO QUE ALCANÇOU A ESTABILIDADE 15 DIAS APÓS CONSTITUÍDA A COMISSÃO, NÃO TENDO PRATICADO NENHUM ATO INSTRUTÓRIO DURANTE ESSE PERÍODO. NÃO HAVENDO O APONTAMENTO NEM TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO AOS IMPETRANTES, INCIDE O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por oito agentes penitenciários federais contra atos praticados pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu os Impetrantes do cargo, em razão de agressões praticadas contra internos da Penitenciária Federal de Catanduvas, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 08016.000526/2010-11. II. Em relação à decisão que impedia o Diretor Geral do DEPEN de aplicar eventual penalidade aos Impetrantes, não houve o descumprimento do comando judicial, pois a demissão foi aplicada pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, o qual não integrava a relação processual no Mandado de Segurança n. 2009.34.00.037833-8. III. No caso, foi determinado ao Diretor Geral do DEPEN, única autoridade coatora naquele mandamus, que suspendesse a aplicação de eventual penalidade que viesse a ser imposta aos Impetrantes nos autos do PAD n. 006/2009 DEPEN/MJ, não havendo nenhuma determinação que impedisse o Sr. Ministro de Estado da Justiça de decidir o processo disciplinar. A determinação judicial sequer impedia que o Diretor do DEPEN decidisse o PAD, caso tivesse competência para tanto, mas apenas obstava o seu cumprimento, independente de quem o determinasse. IV. É pacífico no âmbito desta Corte que a exigência de comissão permanente para apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei, sendo legítima o regramento previsto na Lei n. 8.112/90 para constituição de comissão de processo administrativo disciplinar. Não violação do princípio do juiz natural (STF - MS 27.700 ED, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.09.2015). V. O fato de um dos membros da comissão processante ter alcançado a estabilidade apenas 15 dias após sua designação não é suficiente para ensejar a nulidade de todo o procedimento, porquanto a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, sobretudo porque nenhum ato de instrução foi praticado no período de estágio probatório. VI. O objetivo da norma prevista no art. 149 da Lei n. 8.112/90 é de preservar os membros da comissão de influência ou eventual coação de autoridade superior, de modo a garantir a devida autonomia e imparcialidade do trio processante, o que foi observado no caso. VII. Ordem denegada. (MS n. 16.927/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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