- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Tendo em vista que as teses acerca das alegadas nulidades processuais não foram sequer apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016). IV - Ausente a alegada violação ao princípio do non reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, uma vez que não houve o reconhecimento de novas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo eg. Tribunal a quo, que, inclusive, manteve a majoração da pena-base acima do mínimo legal no mesmo quantum estipulado na r. sentença condenatória. V - Ausência de julgamento extra petita na terceira fase da dosimetria, na medida em que a apelação interposta pela acusação pleiteava a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e o v. acórdão impugnado, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação e fundamentou de forma concreta o aumento na fração de 3/8 (três oitavos), por se tratar de roubo de carga envolvendo cinco agentes e duas armas de fogo (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.072/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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