- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NOVA FUNDAMENTAÇÃO PROMOVIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau" (HC n. 272.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/5/2016). II - No caso, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o eg. Tribunal a quo promoveu a migração de circunstância judicial negativa, valorando negativamente os maus antecedentes do agravante, que antes haviam sido considerados negativos na vetorial conduta social, sem contudo alterar a pena final do ora agravante. Ademais, sem alterar o quantum da reprimenda final, a eg. Corte de origem também acrescentou novos motivos aptos a justificar a majoração na terceira fase da dosimetria, em procedimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal por violação ao princípio da reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 356.865/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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