- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. RISCO GENÉRICO DE FUGA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a constrição provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras conjecturas decorrentes do delito supostamente praticado. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores (Precedentes). 4. Não foi enfrentada pelo Tribunal de origem a matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa, motivo por que esta Corte Superior fica impedida de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da segregação (art. 319 do Código de Processo Penal), caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 75.559/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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