- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ART. 413, § 3º, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. O simples fato de o réu permanecer preso no desenrolar do processo não justifica a custódia preventiva, a não ser que existam motivos para tanto, e que eles sejam atuais, devendo o MM. Juiz observar o disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. No caso, não foram apontados fundamentos concretos que justifiquem a custódia antecipada nas decisões anteriores à pronúncia, de modo a sustentar a assertiva singela de que aquele que permaneceu preso durante a instrução criminal assim deve permanecer. A simples menção aos indícios de autoria e à gravidade do delito não autorizam a medida extrema. Relevante o fato de a instrução criminal já ter se encerrado, aguardando-se, agora, o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo e, no caso de seu desprovimento, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. Recurso Ordinário provido para revogar a prisão do recorrente nos autos da Ação Penal n. 0003876-03.2016.8.22.0005, da Comarca de Ji-Paraná/RO, permitindo-lhe aguardar o julgamento do seu recurso em sentido estrito em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente fundamentada, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 84.161/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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