- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Inviável reconhecer-se, nesta via, a atipicidade da conduta, pois os fatos constantes da denúncia poderão se subsumir, ao menos em tese, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao parágrafo único do art. 89, da Lei n. 8.666/93, sendo possível adequar a conduta à mencionada figura típica, seja pela via do aditamento da exordial, seja por emendatio libelli na sentença. III - No que se refere à ausência de justa causa, não obstante a jurisprudência pátria reconheça que o tipo penal do art. 89, da Lei n. 8.666/93 comporta um especial fim de agir, consistente no dolo de causar prejuízo ao erário público, não emerge dos autos a evidência de tal condição, mormente porque a denúncia afirma expressamente que laudo pericial teria constatado prejuízo aos cofres do Município, de modo que infirmar tal conclusão implicaria em revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.146/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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