JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DE ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - O recorrente foi denunciado por dispensa irregular de licitação, prevista no art. 89, da Lei n. 8.666/93, em razão da contratação direta de artistas para as comemorações do centenário de emancipação do Município de Conceição do Rio Verde/MG. III - No caso, a conduta descrita nos autos não se subsume ao tipo penal em referência, pela ausência da elementar "fora das hipóteses previstas em lei", uma vez que a contratação de artistas é uma das hipóteses de inexigibilidade da licitação, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta. IV - Ademais, não se verifica a existência de vontade livre e consciente dirigidas à pratica da conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, uma vez que o recorrente acautelou-se, consultando previamente o órgão competente sobre a inexigibilidade de licitação para depois promover a contratação direta dos artistas. "O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação" (STF - Inq n. 2482/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão, Min. Luiz Fux) . Recurso ordinário provido para trancar a ação penal n. 0000181-64.2013.8.13.0177, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Conceição do Rio Verde/MG, pela atipicidade da conduta. (RHC n. 48.916/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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