- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A MAIOR PARTE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A matéria impugnada será analisada para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa se encontra superado diante da superveniência do julgamento da presente ação penal, restando prejudicada a análise do mandamus, quanto ao ponto. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da gravidade do delito perpetrado e do histórico penal do réu. 5. Na hipótese dos autos constata-se que a diversidade e a natureza extremamente lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas com o réu na ocasião do flagrante - crack e cocaína -, bem como a forma como estavam acondicionadas, previamente embaladas em várias porções individuais, prontas para serem comercializadas, são circunstâncias que, somadas, revelam dedicação do agente à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. O fato de o paciente já ostentar duas condenações criminais definitivas anteriores, uma delas, inclusive, caracterizadora de reincidência, denota sua inclinação à prática de ilícitos, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere, com o fim de impedir a reiteração delitiva. 7. Mesmo que o réu tenha respondido parte do processo em liberdade (em razão de relaxamento da medida por excesso de prazo), considerando que já estava novamente recolhido ao cárcere na ocasião do julgamento da ação penal (por ordem de prisão decorrente do provimento do recurso Ministerial pela Corte a quo), bem como que lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos ensejadores da constrição originária remanescem incólumes, seria incongruente conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, não havendo qualquer constrangimento na ratificação da medida extrema pelo Juízo sentenciante. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.391/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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