- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECENTE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão quanto à recente mudança de entendimento pela Terceira Turma do STJ. 2. Os danos causados por violação aos direitos de propriedade industrial não exigem comprovação para fins indenizatórios, sendo prescindível que os produtos contrafeitos tenham sido expostos ao mercado. A importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerra hipótese de dano in re ipsa (REsp 1535668/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 986.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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